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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012389-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Antoniassi
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012389-88.2026.8.16.0000 DA
COMARCA DE PAIÇANDU
AGRAVANTE: DENILSON SILVESTRE BRIZZI
AGRAVADOS: ADEMIR POLA E YELUM SEGUROS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0012389-88.2026.8.16.0000, da Comarca de
Paiçandu, em que é Agravante DENILSON SILVESTRE BRIZZI e
Agravados ADEMIR POLA E YELUM SEGUROS S.A.

I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de antecipação da tutela recursal, interposto por DENILSON
SILVESTRE BRIZZI em face de decisão proferida nos autos da Ação de
Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais,
Estéticos, Materiais e Pensionamento Mensal Vitalício nº 0000363-
10.2026.8.16.0210, da Vara Cível da Comarca de Paiçandu, que
indeferiu o pedido de tutela de urgência para que os Agravados
custeassem, de imediato, 30 (trinta) sessões de fisioterapia, no valor
total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (mov. 20.1-1º
Grau). Por decisão monocrática (mov. 9.1-AI), foi indeferido o pedido
liminar, ao fundamento de que, não restaram demonstrados, a
probabilidade do direito e o perigo de dano, com necessidade de
dilação probatória acerca da responsabilidade pelo sinistro e da
natureza irreversível da medida pleiteada.
Em 20/04/2026, as partes comunicaram, nos autos
de origem, a celebração de acordo (mov. 39.1-1º Grau), pelo qual

Agravo de Instrumento nº 0012389-88.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 2
YELUM SEGUROS S.A. comprometeu-se a pagar ao autor o valor total
de R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais), sendo R$
203.000,00 referentes aos pedidos da ação e R$ 20.000,00 a título de
honorários de sucumbência, mediante outorga, pelo autor, de
quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável a ADEMIR POLA e YELUM
SEGUROS S.A. quanto a todos os danos decorrentes do sinistro,
inclusive danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e
pensionamento. O acordo foi homologado pelo Juízo de origem no
mov. 41.1-1º Grau, com a consequente extinção do processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do
CPC.
Em 23/06/2026 (mov. 23.1-AI), o Agravante, por
meio de seu procurador, requereu a desistência do presente recurso,
tendo em vista a celebração do acordo nos autos de origem, com a
consequente perda do objeto do agravo de instrumento.
É a breve exposição.

II – DECIDO

O recurso é tempestivo e foi interposto com
fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estando
presentes os pressupostos de admissibilidade.
Contudo, não há como conhecer do mérito do
recurso, porquanto sobreveio fato superveniente que esvaziou por
completo o seu objeto.
Com efeito, conforme comunicado pelas próprias
partes nos autos de origem (mov. 39.1-1º Grau), o Agravante e os
Agravados celebraram acordo,o qual foi homologado pelo Juízo de

Agravo de Instrumento nº 0012389-88.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 3
origem (mov. 41.1- 1º Grau), com extinção do processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente
do objeto.
Oportunamente, promovam-se as baixas
necessárias.

Curitiba, 24 de junho de 2026.

DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator