Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012389-88.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE PAIÇANDU AGRAVANTE: DENILSON SILVESTRE BRIZZI AGRAVADOS: ADEMIR POLA E YELUM SEGUROS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012389-88.2026.8.16.0000, da Comarca de Paiçandu, em que é Agravante DENILSON SILVESTRE BRIZZI e Agravados ADEMIR POLA E YELUM SEGUROS S.A. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DENILSON SILVESTRE BRIZZI em face de decisão proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais, Estéticos, Materiais e Pensionamento Mensal Vitalício nº 0000363- 10.2026.8.16.0210, da Vara Cível da Comarca de Paiçandu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que os Agravados custeassem, de imediato, 30 (trinta) sessões de fisioterapia, no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (mov. 20.1-1º Grau). Por decisão monocrática (mov. 9.1-AI), foi indeferido o pedido liminar, ao fundamento de que, não restaram demonstrados, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com necessidade de dilação probatória acerca da responsabilidade pelo sinistro e da natureza irreversível da medida pleiteada. Em 20/04/2026, as partes comunicaram, nos autos de origem, a celebração de acordo (mov. 39.1-1º Grau), pelo qual Agravo de Instrumento nº 0012389-88.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 2 YELUM SEGUROS S.A. comprometeu-se a pagar ao autor o valor total de R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais), sendo R$ 203.000,00 referentes aos pedidos da ação e R$ 20.000,00 a título de honorários de sucumbência, mediante outorga, pelo autor, de quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável a ADEMIR POLA e YELUM SEGUROS S.A. quanto a todos os danos decorrentes do sinistro, inclusive danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento. O acordo foi homologado pelo Juízo de origem no mov. 41.1-1º Grau, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em 23/06/2026 (mov. 23.1-AI), o Agravante, por meio de seu procurador, requereu a desistência do presente recurso, tendo em vista a celebração do acordo nos autos de origem, com a consequente perda do objeto do agravo de instrumento. É a breve exposição. II – DECIDO O recurso é tempestivo e foi interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, não há como conhecer do mérito do recurso, porquanto sobreveio fato superveniente que esvaziou por completo o seu objeto. Com efeito, conforme comunicado pelas próprias partes nos autos de origem (mov. 39.1-1º Grau), o Agravante e os Agravados celebraram acordo,o qual foi homologado pelo Juízo de Agravo de Instrumento nº 0012389-88.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 3 origem (mov. 41.1- 1º Grau), com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2026. DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
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